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terça-feira

Empresa aérea não pode recusar RG sem validade

PRAZO INDETERMINADO


Um acordo estabelece que as pessoas de nacionalidade dos países que o assinam podem embarcar de um país para outro apresentando apenas o RG, que se não tiver data de validade, será considerado válido por prazo indeterminado. Por isso, a 3ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Distrito Federal manteve a decisão da 7º Juizado Cível de Brasília que determinou que a Avianca indenizasse um consumidor impedido de embarcar em Bogotá, com destino a São Paulo, após ter seu RG recusado pela companhia aérea.
O autor conta que adquiriu passagens aéreas referentes ao trecho São Paulo-Bogotá-São Paulo, com saída prevista para 30/1/2011, para participar de evento religioso. Contudo, foi impedido de embarcar por ato da empresa aérea, que alegou a não apresentação de identidade válida.
O juiz esclarece, entretanto, que, "conforme o Tratado MERCOSUL/CMC/DEC 18/08, é permitido entre os nacionais do Brasil e da Colômbia a entrada nesses países apresentando tão somente cédula de identidade civil que, se não possuírem prazo de validade, presumem-se válidos por prazo indeterminado". Desse modo, a empresa não pode exigir, ao contrário da legislação de regência, que os passageiros apresentem a cédula de identidade emitida há menos de 10 anos para o embarque.
Para os julgadores da Turma Recursal, a falha na prestação do serviço restou demonstrada, uma que vez que o autor foi impedido de embarcar, mesmo apresentando sua Carteira de Identidade, Carteira Nacional de Habilitação e, ainda, a Carteira da Ordem dos Advogados do Brasil, em clara violação às disposições legais vigentes.
Assim sendo, os juízes entenderam que o autor faz jus à indenização por danos materiais referente aos gastos, devidamente comprovados, com remarcação e aquisição de novas passagens, emissão de passaporte de emergência, alimentação e outros, que totalizaram R$ 4.630,97.
A empresa também foi condenada a pagar dano moral. A turma recursal entendeu que a reparação é cabível, já que frustrada a legítima expectativa do autor em embarcar no horário previsto, o que lhe provocou uma série de transtornos, inclusive o de ter que retornar a Brasília para obter passaporte emergencial, impingindo-lhe trabalho, angústia e sofrimento desnecessário.
A indenização por danos morais foi arbitrada em R$ 3,5 mil, quantia que deverá ser acrescida de correção monetária e juros mensais, assim como o valor relativo aos danos materiais. Com informações da Assessoria de Imprensa do TJ-DF.
Revista Consultor Jurídico, 9 de janeiro de 2012