28 de Dezembro de 2011 - 13:59 Fonte: Assessoria
Brasil Telecom S.A. foi condenada a pagar indenização por danos morais de R$ 10 mil a um cliente que teve linha telefônica instalada em seu nome, em outro Estado, sem autorização e, consequentemente, teve o nome inscrito em órgãos de proteção ao crédito devido à inadimplência. Conforme decisão da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, a empresa de telefonia ainda deve atualizar o valor a partir desta decisão e computar juros de mora a partir do evento danoso, em 27 de janeiro de 2005, além de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da ação.
A ação proposta pelo cliente pleiteava reforma da decisão do Juízo da Segunda Vara da Comarca de Água Boa, que julgou improcedente o processo movido contra a empresa e o condenou ao pagamento das custas e demais despesas processuais, além de honorários advocatícios. A parte sustentou que não solicitou a instalação da linha telefônica no estado de Goiânia e não autorizou que outra pessoa o fizesse em seu nome.
Porém, o magistrado de Primeira Instância presumiu que o apelante deu autorização, uma vez que a usuária era sua ex-esposa e o pedido pelo serviço foi feito pela ex-cunhada. "Os documentos juntados às fls. 54/64, dão conta que seria muito pouco provável que a reclamada teria instalado a linha telefônica senão a pedido do autor, isso porque a linha foi direcionada à residência dos parentes do pretendente, razão pela qual se descarta que terceiro desconhecido pudesse ter solicitado os serviços telefônicos em comento, utilizando-se dos documentos do autor, como, por exemplo, ocorre em outros casos de extravio de documentos pessoais", descreve a decisão do magistrado de piso.
No entendimento do relator do recurso, desembargador Marcos Machado, a relação entre as partes é de consumo e deve ser resolvida sob a ótica do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em que a versão do consumidor assume papel prevalente diante da presunção legal de veracidade. "O fornecedor tem o dever de examinar atentamente os documentos de identificação de pretensos consumidores, objetivando evitar a contratação não solicitada ou autorizada pelo consumidor. Portanto, é a apelada que deveria demonstrar a regularidade dos serviços prestados e não o contrário".
O desembargador argumentou que a própria empresa de telefonia admite que o pedido de instalação foi feito por terceiros em nome do apelante. Destacou ainda que a apelada deveria anexar o documento comprobatório da autorização, com assinatura e acompanhado de cópia do RG e CPF do solicitante, procedimento padrão segundo o declarado por sua representante legal. "Sem referida prova, a ação ou omissão do agente está caracterizada", pontuou.
O relator frisou ainda que se não fosse instalada a linha telefônica, o apelante não estaria com seu nome negativado e, consequentemente, sujeito ao débito questionado, declinando pela condenação ao pagamento de dano moral, mas entende que o valor de R$ 90 mil pleiteado pelo apelante está fora do padrão. "O STJ recomenda que as indenizações sejam arbitradas segundo padrões de proporcionalidade, conceito no qual se insere a idéia de adequação entre meio e fim; necessidade-exigibilidade da medida e razoabilidade (justeza)".
Preconizando o caráter educativo e reparatório, evitando que a indenização se converta em medida abusiva e exagerada, o magistrado fixou o valor da indenização em R$10 mil e determinou que os juros moratórios devem incidir a partir do evento danoso O voto foi seguido pelos desembargadores Sebastião de Moraes Filho (revisor) e Carlos Alberto Alves da Rocha (vogal).
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