Todos sabemos, que o canal de distribuição do produto imobiliário é o Corretor de Imóveis, porém é preciso contextualizar alguns aspectos que repercutem nas lides profissionais, no âmbito do mercado imobiliário, cujo fornecedor é a construção civil.
Atualmente o Brasil experimenta um “Boom” imobiliário, que tem refletido positivamente tanto no setor econômico quanto no setor produtivo, criando assim, um novo ambiente econômico, desafiador à classe empresarial, como premissa maior de sobrevivência no mercado, fomentando a criação de diferenciais cada vez mais competitivos, cuja finalidade precípua é a satisfação dos seus clientes.
Nos dias atuais, temos observado, por parte das incorporadoras, a adoção de uma "abordagem sistêmica como uma forma de agrupar os vários agentes intervenientes no processo de produção civil, de modo a identificar o que cada um representa na cadeia produtiva e os respectivos mecanismos que resultam na melhoria da qualidade e produtividade da construção civil como um todo" GUS (1997), estando aí inclusos todas as atividades que se relacionam de forma direta ou indireta com os fluxos físicos e de informação, buscando uma maior eficiência nos seus sistemas organizacionais, e conforme notamos, através de inúmeras ações de melhoria e modernização empresarial além da atenção dispensada à qualidade de seu produto final.
A "cadeia produtiva que forma o setor da Construção Civil é bastante complexa e heterogênea, contando com uma grande diversidade de agentes intervenientes e de produtos parciais gerados ao longo do processo de produção." SOUZA (1996, p.39), daí a razão lógica de enfatizar-se, sobremaneira, o canal de distribuição de produtos, o Corretor de Imóveis, na seguinte razão direta em função da importância:
INCORPORADORA/ EMPREENDIMENTO /CORRETOR DE IMÓVEIS / CLIENTE
É esta a engrenagem da Indústria da Construção Civil, dentro de um plano estratégico, que reúne um conjunto de atividades como: planejamento, projeto, marketing, incorporação e execução do empreendimento, com o objetivo maior de atender aos anseios dos clientes. Por conta disto, é a incorporadora responsável pela sincronização dessas atividades citadas, espelhadas num caminho crítico que maximiza a importância da trilogia, preço, prazo e qualidade do produto final. Relacionado ao preço, busca-se aquele mais favorável à expectativa do comprador, quanto ao prazo de entrega, é fixado de acordo o período desejado e a qualidade visa atender às exigências do futuro comprador.
Uma nota intrigante é que, segundo Handa apud Saurin (1997), as atitudes dos incorporadores têm sido, ainda nos nossos dias, a de decidir sobre o processo durante o progresso da obra, sem levar em conta os parâmetros elencados no planejamento.
Na outra ponta, está o canal de distribuição, onde nos encaixamos. É a atividade responsável pela promoção da venda dos empreendimentos e como já disse, agora respaldado por Friedman (1986), “o corretor de imóveis é o principal distribuidor do produto imobiliário", e o interessante, é que ainda não nos conscientizamos disto!
Esta atividade inicia-se quando a Incorporadora repassa aos seus corretores de imóveis e/ou as imobiliárias contratadas, ferramentas relacionadas ao planejamento do produto e ao atendimento ao cliente, como planilhas de vendas, memorial descritivo, programação do empreendimento e pesquisas relacionadas ao conhecimento do mercado. Logo a seguir, os corretores de imóveis colocam em exercício a intermediação com os prospects (clientes potenciais). No caso das imobiliárias contratadas, a administração da corretora organiza estas ferramentas de acordo com sua estratégia de venda e repassa aos corretores. A remuneração imobiliária (honorários) é o retorno financeiro que o corretor de imóveis recebe pelos serviços prestados como intermediador da transação imobiliária.
É muito comum, o uso equivocado da palavra comissão para definir este retorno, porém deve-se deixar bem claro que o corretor de imóveis, por ser um profissional liberal (Diário Oficial de 09 de julho de 1986, portaria n.º3.245 de 08 de julho de 1986), não cobra comissões e sim honorários.
No Código de Processo Civil, no seu artigo 275, letra "f", está previsto o rito sumaríssimo para a cobrança de honorários de profissões liberais.
Entendemos ser a remuneração imobiliária bastante significantiva perante os outros custos de construção, mas há de lembrar-se que a prática profissional tem demonstrado, o quanto há de trabalho até a concretização da intermediação e o grande número de informação gerada neste processo.
Por outro lado, esta é a remuneração para distribuir o produto a partir da unidade produtiva, a Incorporadora, e deveria ser analisada comparativamente aos custos necessários para suprir a mão-de-obra e os insumos para consecução do produto final que é o empreendimento.
- As incorporadoras precisam refletir sobre o exposto e respeitar a Tabela de Honorários elaborada pelos Sindimóveis e homologada pelos Conselhos Regionais.
Prof. Marcos Mascarenhas
No Código de Processo Civil, no seu artigo 275, letra "f", está previsto o rito sumaríssimo para a cobrança de honorários de profissões liberais.
Entendemos ser a remuneração imobiliária bastante significantiva perante os outros custos de construção, mas há de lembrar-se que a prática profissional tem demonstrado, o quanto há de trabalho até a concretização da intermediação e o grande número de informação gerada neste processo.
Por outro lado, esta é a remuneração para distribuir o produto a partir da unidade produtiva, a Incorporadora, e deveria ser analisada comparativamente aos custos necessários para suprir a mão-de-obra e os insumos para consecução do produto final que é o empreendimento.
- As incorporadoras precisam refletir sobre o exposto e respeitar a Tabela de Honorários elaborada pelos Sindimóveis e homologada pelos Conselhos Regionais.
Prof. Marcos Mascarenhas
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