O texto dos artigos 5°, inciso XIII e 170, parágrafo único, da Magna Carta, que faz referência à liberdade do exercício de qualquer trabalho, ofício, profissão ou atividade econômica, estabelecem ressalva traçando restrições a determinadas profissões quando a lei vem a estabelecer qualificações profissionais .
A atividade de corretor de imóvel é profissão regulamentada que somente poderá ser exercida mediante inscrição nos quadros do Conselho competente, com atribuições conferidas pela Lei 6.530/78 e Decreto 81.871/78
DA OBRIGATORIEDADE DE PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PELOS CORRETORES DE IMÓVEIS
A contribuição sindical foi criada por um Decreto-lei que regulamentou o Art. 138, da Constituição Federal de 1937. Esta Contribuição Sindical, conhecida também como Imposto Sindical, é uma obrigação legal prevista na CLT - Consolidação das Leis Trabalhistas, em seu capitulo Ill, Arts. 578 a 610 com redação pelo Decreto-lei nº 27, de 14 de novembro de 1966.
Apesar de sua denominação, a Contribuição Sindical constitui uma forma peculiar de tributo, em que o beneficiado é o sindicato da classe, patronal ou profissional, e não o Estado. É, pois, uma contribuição especial, autorizada pela Constituição Federal/88, Art. 149, in verbis:
ART. 149. Compete exclusivamente à União instituir contribuições sociais, de intervenção no domínio econômico e de interesse das categorias profissionais ou econômicas, como instrumento de sua atuação nas respectivas áreas, observado o disposto nos arts. 146, III e 150, I e III, e sem prejuízo do previsto no art. 195, § 6º, relativamente às contribuições a que alude o dispositivo.
Ensina ALEXANDRE DE MORAES, interpretando o primeiro dispositivo constitucional acima:
"É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato, não podendo o sindicato compelir os não filiados, para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial, nem obrigar os filiados a permanecerem no sindicato.
"Não se pode, porém, confundir a chamada contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º, da Constituição Federal:
"Pinto Ferreira define a contribuição sindical, antes denominada de imposto sindical, como uma contribuição parafiscal, afirmando que 'na verdade é uma norma de tributo'; e, citando Amauri Mascaro Nascimento, diz que a contribuição sindical é 'um pagamento compulsório, devido por todo trabalhador ou empregado, em benefício do respectivo sindicato, pelo fato de pertencerem à categoria econômica ou profissional ou a uma profissão liberal'.
Assim, nenhuma entidade sindical poderá cobrar a contribuição assistencial daquele que se recusou a filiar-se ou permanecer filiado, porém, a contribuição sindical, que a Constituição Federal assegura, desde que prevista em lei, é obrigatória e devida pelos que participam das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais representadas pelas referidas entidades.
Dessa forma, a contribuição sindical definida em lei é obrigatória, mesmo para os profissionais liberais não filiados, enquanto qualquer outra contribuição assistencial/confederativa é facultativa, e somente pode ser cobrada com autorização por parte do empregado ou trabalhador.
Portanto, inobstante a separação dos sindicatos da esfera de intervenção do Ministério do Trabalho, a contribuição sindical foi preservada pela nova Constituição Federal, pelo que remanesce seu disciplinamento pela CLT, e os recursos da 'conta especial emprego e salário' são descontados a título de contribuição sindical, para finalidade definida em lei, entre elas a própria subsistência e independência sindical, conforme entendimento do STF' (Constituição do Brasil interpretada e legislação constitucional. 5.ed., São Paulo: Atlas, 2005, p. 503/504).
Sobre a legalidade da cobrança de contribuição sindical dos profissionais autônomos, assim já se manifestou o judiciário, conforme destacamos duas decisões do Tribunal Regional do Trabalho:
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. ART. 579 DA CLT. "A contribuição sindical é devida por todos aqueles que participarem de uma determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do Sindicato representativo da mesma categoria ou profissão, ou, inexistindo este, na conformidade do disposto no art. 591" Acórdão 9243/2007 Juiz Marcus Pina Mugnaini Publicado no TRTSC/DOE em 20.11.2007.
Ementa: CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EXIGIBILIDADE. PROFISSIONAL LIBERAL.
A cobrança da contribuição sindical, instituída por lei e mantida na Carta Magna de 1988
(art. 8º, inc. IV), é exigível relativamente a todos aqueles que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou exercerem profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Acórdão Juíza Ione Ramos, publicado no TRTSC/DOE em 02-10-2007.
Além disto, no plano dos princípios politicamente conformadores, exsurge como fundamental o da isonomia. Pode-se vislumbrar o princípio da isonomia no particular aspecto das conquistas sociais e econômicas advindas da atividade sindical, estendidas sobre todos os integrantes de uma determinada categoria econômica ou profissional. Nesse diapasão, se os benefícios ou bônus,são socializados, os ônus ou o custeio do Sistema Sindical, deve também ser suportado por todos os beneficiados. Decorre daí o princípio da isonomia de direitos e obrigações, estatuído no Art. 5º, “caput”, da CF, consubstanciado pela norma contida nos Arts. 578 e 579, da CLT.
Quanto as normas infraconstitucionais, destacamos o art. 579 da CLT que dispõe claramente que a contribuição é devida POR TODOS os que participarem de determinada categoria econômica ou profissional, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. Basta a pessoa pertencer a categoria e a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiada ao sindicato profissional.
O art. 583 da Consolidação das Leis do Trabalho – CLT, QUE É LEI FEDERAL E TEM VIGÊNCIA EM TODOS OS ESTADOS DA NAÇÃO, é taxativo ao dispor que os agentes ou trabalhadores autônomos e profissionais liberais (não organizados em empresas) devem recolher a contribuição sindical anual aos respectivos sindicatos de classe.
Daí conclui-se que a contribuição sindical (ex imposto sindical), é desde o seu nascedouro até os dias atuais de prestação compulsória e de caráter geral, tendo por finalidade o custeio de atividades essenciais do sindicato e outras previstas em lei. É devida, portanto, independentemente da pessoa ter ou não interesse de contribuir para os sindicatos. A obrigação do recolhimento decorre da lei. O Código Tributário Nacional, apesar da mudança de nomenclatura, a insere dentro da esfera de natureza jurídica de tributo localizada também nos arts. 578 a 610 da CLT.
Interpretação diversa já foi afastada por SERGIO PINTO MARTINS (Contribuições Sindicais, Atlas, 1998, p. 61), ao esclarecer que:
“Dispõe o art. 579 da CLT que a contribuição sindical é devida por todos os que participarem de determinada categoria econômica, ou de uma profissão liberal, em favor do sindicato representativo da mesma categoria ou profissão. É, portanto, imperativo tal dispositivo, pois basta a pessoa pertencer a categoria, que a contribuição será devida, independentemente de ser ou não filiado à agremiação. Daí, portanto, sua natureza compulsória, pois o não-associado ao sindicato não poderá opor-se à exigência da contribuição sindical. (...) O fato gerador da contribuição sindical é pertencer à categoria econômica ou profissional, sendo devida a referida exação na forma do artigo 580 da CLT ”.
Assim, indubitável a impossibilidade de que a contribuição sindical venha a ser recolhida apenas pelos filiados ao sindicato, pois o fato gerador da contribuição é o de se pertencer à categoria profissional. E como qualquer conseqüência de qualquer norma legal que fixa contribuição, analogicamente como ocorre com os impostos, não tem a pessoa faculdade de escolher se quer ou não pagar a contribuição sindical, ocorrendo o fato gerador (exercer atividade de corretor de imóveis) é devida a contribuição sindical ao sindicado que representa a categoria na região.
O PAGAMENTO DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL NÃO IMPLICA EM FILIAÇÃO OBRIGATÓRIA A ENTIDADE SINDICAL.
Alexandre Moraes elucida em sua obra (MORAES. A. Direito Constitucional, São Paulo. Ed. Atlas,15ª ed.,2004, págs. 210 e 211), as diferenças sobre contribuição assistencial comparando-a com a contribuição sindical, como abaixo segue:
"É certo que ninguém será obrigado a filiar-se ou manter-se filiado a sindicato (CF, art. 8º, V, ) não
podendo o sindicato compelir os não filiados para obrigá-los a pagar-lhe contribuição assistencial nem obrigar aos filiados a permanecerem no sindicato. Porém, não se pode confundir a chamada
contribuição assistencial ou confederativa com a contribuição sindical. A primeira é prevista no início do inciso IV, art. 8º da Constituição federal ("a assembléia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva"); enquanto a segunda é prevista no final do citado inciso ("independente da contribuição prevista em lei.").
A liberdade de associação profissional ou sindical garantida constitucionalmente (CF, artigo 8º, V) não impede a cobrança da contribuição sindical, porque esta contribuição decorre DA LEI E ESTA LEI APROVADA PELOS MEMBROS DO CONGRESSO NACIONAL DEFINIU QUE A CONTRIBUIÇÃO É DEVIDA A TODOS OS INTEGRANTES DA CATEGORIA E NÃO SOMENTE AOS FILIADOS AO SINDICATO.
DO VALOR DA CONTRIBUIÇÃO SINDICAL E OS EFEITOS DA MORA OU INADIMPLÊNCIA
O art. 589, da CLT, determina que a arrecadação obrigatória constitui um fundo na Caixa Econômica Federal, em uma conta corrente chamada Depósitos da Arrecadação da Contribuição Sindical, como prevê o art. 589, da CLT, e prevê a distribuição dos recursos recolhidos: 5% para a Confederação correspondente; 15% para a Federação; 60% para o sindicato respectivo; e 20% para a Conta Especial Emprego e Salários, do Ministério do Trabalho.
A CLT no art. 580, inciso III da CLT , para os profissionais liberais, fixou como base um percentual sobre o Maior Valor de Referência fixada pela Lei 7.047/82. Entretanto, como tal indexador foi extinto no mês de outubro de 2000, temos que é devida a contribuição sindical pelos profissionais liberais no valor de 30% (trinta por cento) sobre o atual salário mínimo vigente.
DAS PENALIDADES PELO NÃO RECOLHIMENTO DA CONTRIBUIÇÃO
Alerta-se que os profissionais liberais (corretores de imóveis) que possuírem registro ativo no CRECI e não pagarem a Contribuição Sindical ficarão suspensos do exercício profissional, até a necessária quitação, é o que dispõe o art. 599 da CLT. A penalidade será aplicada pelos órgãos públicos (Ministério do Trabalho) ou autárquicos disciplinadores (Conselhos Regionais) das respectivas profissões mediante comunicação das autoridades fiscalizadoras.
Em casos de atraso de pagamento o profissional será sujeita(o) a juros de 1% ao mês ou fração de
mês, correção monetária e multa. A multa será de 10% para o primeiro mês de atraso, acrescida do percentual de 2% por mês de atraso subseqüente ou fração de mês ( art. 600 da CLT) .
O cálculo da correção monetária é feito na mesma forma que em relação aos débitos com a Fazenda Nacional, qual seja,TAXA SELIC.
CONCLUSÃO
Por todo o exposto, conclui-se pela plena legalidade da cobrança da Contribuição Sindical por parte das entidades sindicais representativas, estando esta questão consolidada tanto do ponto de vista legal, doutrinário quanto jurisprudencial.
Por força dos arts. 578 e 579, da CLT essa Contribuição é devida pelos que participem das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais. O Conselho regional está obrigado a exigir comprovação da respectiva quitação da Contribuição Sindical para emitir documentos ou efetuar registros de pessoas físicas e jurídicas, bem como iniciar processo administrativo para suspensão do profissional corretor inadimplente, que em que caso de mora, terá acrescido o pagamento da multa, juros e correção monetária .
Esclarece-se que a contribuição é ANUAL tendo as seguintes bases de vencimento:
1) PARA O CORRETOR NOVO. Se a habilitação do corretor (registro no CRECI) ocorrer no curso do ano, fora do mês de fevereiro, a contribuição daquele ano da inscrição será paga juntamente com o pedido de registro no CRECI;
2) PARA CORRETORES JÁ REGISTRADOS NO CRECI A contribuição tem como data de vencimento até o último dia do mês de fevereiro de cada ano.
Por fim, registre-se que a contribuição serve para que os trabalhadores tenham um piso mínimo de remuneração (note-se que a tabela de honorários é fixada pelo SINDIMOVEIS E NÃO PELO CRECI); para que seja mantida a assessoria jurídica permanentemente e com acesso a consulta de dúvidas inerentes a profissão aos membros da categoria, permanência da organização sindical coletiva que poderá agir administrativamente ou judicialmente caso alguma norma ou ato do governo venha a ferir os direitos do profissional corretor de imóveis.
Fonte: ÉLIO AVELINO DA SILVA
OAB/SC 7696
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