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segunda-feira

Vestibular de paciência- Devolução de importâncias pagas-Código do Consumidor

MARIA INÊS DOLCI

Está na hora de o Brasil criar a Agência Nacional de Educação, similar à ANS em funções e em poderes

Ingressar em uma boa faculdade, pública ou privada, não é das coisas mais simples da vida.
Uma das maneiras de chegar lá é ser bem-sucedido no Enem (Exame Nacional do Ensino Médio), base total ou complementar para centenas de universidades brasileiras, cheio de problemas nos últimos anos, como o vazamento de 14 questões ocorrido em 2011, no Ceará.
A outra via é o vestibular. Os candidatos a cursos mais concorridos são obrigados a se inscrever em várias instituições, para aumentar as chances de sucesso. 
Por isso, às vezes são chamados por uma universidade particular, se matriculam, depois são avisados de que passaram também em outra, na qual estavam mais interessados.
Como o calendário não é unificado e há várias chamadas, enfrentam o risco de ter de cancelar uma ou mais matrículas.
Cada universidade tem sua própria norma -alô, alô, Ministério da Educação, aquele abraço!- sobre o reembolso da matrícula cancelada. 
O percentual retido a título de custos administrativos varia de 25% a 70% do que foi desembolsado.
O correto seria devolver integralmente a taxa, pois a vaga será preenchida por outro estudante -logo, a escola não perderá dinheiro.
Se o aluno desistir da vaga dentro do prazo fixado pela escola (veja o contrato e o destaque dado a esse item em cláusula específica), deve procurar a secretaria da universidade e protocolar por escrito o pedido de restituição do que pagou.
É considerada abusiva a cláusula contratual que estabeleça a não devolução do valor da matrícula. 
A universidade, entretanto, pode cobrar multa, desde que haja previsão contratual nesse sentido, e que o percentual não seja abusivo.
O limite aceitável para a multa por cancelamento de contrato seria de até 10% para cobrir despesas administrativas, desde que a universidade comprovasse esses gastos.
Contratos que estipulam percentual maior de retenção da devolução atentam contra os princípios estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor (CDC), aprovado pela lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.
Na Justiça, há várias decisões que impõem a devolução integral, baseadas nos incisos II, IV e XV do artigo 51 do CDC: "São nulas de pleno direito, entre outras, as cláusulas contratuais relativas ao fornecimento de produtos e serviços que:
II - subtraiam ao consumidor a opção de reembolso da quantia já paga, nos casos previstos neste Código;
IV - estabeleçam obrigações consideradas iníquas, abusivas, que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada, ou seja, incompatíveis com a boa-fé ou a equidade;
XV - estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor".
Outro ponto interessante está no parágrafo 4º do artigo 54 do CDC, que obriga os contratos a realçar as limitações dos direitos. Segundo esse parágrafo, "as cláusulas que implicarem limitação de direito do consumidor deverão ser redigidas com destaque, permitindo sua imediata e fácil compreensão".
O projeto de lei nº 6.234/2009, de autoria do deputado Maurício Trindade (PR-BA), estabelece que as instituições de ensino superior sejam obrigadas a devolver o valor da matrícula ao aluno que desista do curso antes do início do ano letivo. Só poderiam cobrar taxa de administração de até 10% do valor pago na matrícula.
O projeto foi aprovado pela Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados. Ainda deverá passar pela Comissão de Defesa do Consumidor.
Por tudo isso, tenho postulado a criação da Agência Nacional de Educação, similar em funções e em poderes à ANS, responsável pelos planos de saúde. Trataria não somente do reembolso de matrícula. Há outros absurdos burocráticos, como o cancelamento de cursos pelo não preenchimento do número mínimo de alunos.
Também deveriam ser padronizadas as listas de documentos exigidos e a forma como serão apresentados (número de cópia simples, autenticadas, acompanhadas ou não do original).
Podem parecer detalhes, mas a burocracia e as exigências descabidas infernizam a vida de estudantes e de seus responsáveis.

MARIA INÊS DOLCI, 57, advogada formada pela USP com especialização em business, é especialista em direito do consumidor e coordenadora institucional da ProTeste Associação de Consumidores. Escreve às segundas-feiras, a cada 14 dias, nesta coluna.
mariainesdolci.folha.blog.uol.com.br

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